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Há duas principais formas de defesa na execução fiscal: a exceção de pré-executividade e os embargos à execução. A primeira é apresentada nos próprios autos, sem necessidade de garantia do crédito tributário em discussão, ou seja, é menos onerosa ao contribuinte. No entanto, seu cabimento é limitado às situações que não demandam dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Banco Central e o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovaram as normas que faltavam[1] para regulamentar a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/11), cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 166/19. Apesar da regulamentação, ainda há dúvidas sobre as implicações dessas leis para a privacidade e a segurança de dados pessoais dos cidadãos brasileiros, tema que demanda especial atenção por causa da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A interface entre a Lei do Cadastro Positivo e a LGPD, considerando seus aspectos convergentes e divergentes, é analisada neste artigo.
É inegável que a tecnologia se torna cada vez mais parte da nossa rotina. Quem diria, dez anos atrás, que iríamos pagar nossas contas, investir, chamar um táxi ou fazer compras com apenas um toque no celular? Esses hábitos são tão banais hoje em dia que a próxima novidade já não chega como grande surpresa.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) estabeleceu novas regras sobre o trâmite de procedimentos administrativos para apuração de atos de concentração (Apac) – por meio dos quais o órgão investiga e pune a consumação antecipada desses atos, também conhecida como gun jumping – e definiu parâmetros para o cálculo da multa aplicável. As mudanças foram publicadas na Resolução nº 24/19.
Mesmo sem a anuência do sindicato, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou pedidos de desistência de empregados em ação coletiva movida contra duas empresas. A decisão recente foi proferida no Processo nº 0010795-82.2015.5.03.0179.
A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em duas decisões proferidas no primeiro semestre, deixaram claro que as operadoras hoteleiras só podem ser responsabilizadas por irregularidades ou danos causados na oferta de condo-hotéis caso tenham participado ativamente dos esforços de venda das frações ideias aos adquirentes.
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