Infraestrutura e energia
Objetivo é agilizar e simplificar diversos procedimentos para acelerar a captação de recursos de organismos multilaterais no exterior a fim de financiar projetos relacionados ao combate da pandemia de covid-19. Estados e municípios, bancos públicos e órgãos de fomento são beneficiados.
Com as medidas provisórias 949 e 950, governo federal repassa R$ 900 milhões a empresas de energia elétrica para compensar descontos aos consumidores de baixa renda e estabelece soluções de emergência para o setor.
Medida conhecida como standstill se aplica a todos os instrumentos de financiamento do BNDES nas modalidades direta e indireta. Suspensão é válida por seis meses para aliviar efeitos da crise para as empresas tomadoras de crédito.
A Resolução nº 806/2020 da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) estabelece novos procedimentos para controle e redução de queimas e perdas de petróleo e gás natural nas atividades de exploração e produção (E&P).
Passados aproximadamente 20 anos do primeiro programa de concessão de rodovias federais e do estado de São Paulo à iniciativa privada, os contratos de concessão então celebrados entre a administração pública e as empresas operadoras desses trechos se encerrarão em breve e há grande expectativa sobre que medidas serão tomadas em relação a eles.
Após mais de seis anos em discussão, o Projeto de Lei nº 6.407/13 (PL do Gás) foi aprovado pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados no dia 23 de outubro. O texto altera dispositivos da Lei nº 11.909/09, que estabelece o marco legal do setor de gás natural no país.
A geração distribuída (GD) permite que o consumidor gere a sua própria energia elétrica por meio de fontes renováveis ou cogeração qualificada e, quando possível, forneça o excedente para a rede de distribuição da sua própria localidade. O sistema tem duas modalidades: a microgeração distribuída (com potência instalada menor ou igual a 75 kW) e a minigeração distribuída (com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW) de energia elétrica. Com a possibilidade de nova regulamentação para GD, as inovações esperadas poderão aliar economia financeira, consciência socioambiental e autossustentabilidade.
A Resolução nº 4.751 do Conselho Monetário Nacional (CMN), emitida no dia 26 de setembro, regulamentou a possibilidade de liquidação por meio de resgate e oferta de resgate das debêntures amparadas pela Lei nº 12.431/11, que trata da captação de recursos para projetos de investimento em infraestrutura. Essa hipótese era vedada nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 1º da lei.
Criadas pela Lei nº 12.431/11 para promover a participação dos investimentos privados no financiamento do setor de infraestrutura no Brasil, as debêntures de infraestrutura vêm ganhando cada vez mais força desde 2016, com a redução da participação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no financiamento de novos projetos e a estabilização das condições macroeconômicas nacionais.
A Resolução Normativa n° 846/2019 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), publicada em junho, traz mudanças relevantes para o regime de penalidades do setor elétrico que indicam uma preocupação concreta do governo brasileiro em viabilizar o ingresso do país na OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
A legalização da Cannabis sativa para fins medicinais é um tema polêmico debatido há tempos no Brasil e em outros países. Apesar das críticas, alguns pontos favoráveis à medida precisam ser considerados, sobretudo neste momento em que projetos de lei sobre o assunto tramitam no Congresso e a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) promove consultas públicas sobre a regulamentação do cultivo controlado da planta para uso medicinal.
O Governo Federal publicou hoje, 7 de agosto, o Decreto nºº9.957/19, que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. As regras complementam as disposições do Capítulo III da Lei nºº13.448/17, que já previa a possibilidade de relicitação, mas carecia de regulamentação específica, fato que vinha causando apreensão em vários agentes, sobretudo aqueles ligados aos setores rodoviário e aeroportuário.
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