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Desde a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017), muito se discute sobre a possibilidade de aplicação das alterações das regras de direito material aos contratos de trabalho iniciados antes da Reforma.
Os fundos de investimento têm tido bastante destaque no mercado financeiro brasileiro por viabilizarem a junção e consolidação de patrimônios de investidores distintos em um único canal de investimento.
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 6 o texto do Projeto de Lei nº 10.728/2018, substitutivo do texto proposto por meio do Projeto de Lei nº 1.220/2015, que regulamenta a resolução de contratos para aquisição de unidade imobiliária.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou decisão liminar que havia suspendido os efeitos do artigo 162 da Lei Municipal nº 16.402/14 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de São Paulo) e sobrestado a tramitação de quase dois mil processos de licenciamento de obras, atividades e edificações protocolados sob a vigência das legislações anteriores, o que causara prejuízos vultosos e irreparáveis à economia municipal e à segurança jurídica do setor. Com a decisão do Órgão Especial, os mais de 1.900 processos identificados nessa situação (segundo a prefeitura e desconsiderando os que estão sendo examinados por prefeituras regionais e secretarias) poderão retomar seu trâmite normal imediatamente.
A Lei Brasileira de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996) consagra, em seu art. 8º, parágrafo único, o chamado princípio da competência-competência, segundo o qual caberá aos árbitros decidirem sobre a sua própria competência (sujeita a análise posterior do Poder Judiciário, nas hipóteses previstas para anulação do laudo arbitral). O princípio estabelece, portanto, um limite à interferência do juiz estatal, diante da opção das partes pela arbitragem.
Doenças que suscitam estigma social representam um tema pouco debatido, mas de extrema delicadeza e relevância. Em 2012, o TST editou a súmula nº 443 com o seguinte teor: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
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