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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no dia 6 de fevereiro, a Instrução n⁰ 619, que altera pontualmente a Instrução n⁰ 592/17 (sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários), para permitir expressamente a atuação no país de consultores de investimentos sediados no exterior.
Como um escritório de assessoria jurídica com forte atuação na área de negócios, conseguimos perceber com bastante sensibilidade os momentos de mudança de ânimo dos investidores em relação à economia do país. O mais recente, sem dúvida, teve início no segundo semestre de 2019 e vem se intensificando no começo deste ano, impulsionado por um ambiente de mais otimismo e confiança no Brasil.
Discussões relacionadas à jornada de trabalho e seu controle são extremamente relevantes para empresas no Brasil, devido ao número elevado de ações envolvendo o pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deu mais um passo para incentivar as ações privadas de reparação de danos por infrações concorrenciais perante o Judiciário, medida considerada importante no combate aos cartéis.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Audiência Pública SDM nº 07/19, propõe regulamentar, nos termos do artigo 291 da Lei das Sociedades por Ações, escala para reduzir o percentual do capital social previsto no §4ºdo artigo 159. O objetivo da minuta de instrução, atualmente em fase de análise pela autarquia, é tornar mais fácil para os acionistas minoritários a propositura de ação de responsabilidade civil contra administradores. Caso aprovada, a minuta pode trazer alguns impactos, que são analisados a seguir.
Embora a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) tenha, por lei, o dever e a função de fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem exercido essa função sob a alegação de apurar possíveis danos ao erário gerados pelo mau emprego de recursos públicos nessas entidades.[1] Tal atuação estaria de acordo com o dever constitucional[2] do órgão de fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de entes públicos se não houvesse um equívoco nesse raciocínio.
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