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A expansão do setor de energia elétrica, um dos carros-chefes do segmento de infraestrutura no Brasil, tem sido garantida nos últimos anos por investimentos obtidos em diversos leilões de energia nova, existente e de reserva promovidos pelo Governo Federal por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), o capítulo referente à ação de dissolução parcial de sociedade apresenta algumas controvérsias que nos propomos a analisar neste artigo, como se aponta, em síntese, a seguir.
Diante das mais diversas polêmicas que envolveram não só sua promulgação, mas também sua aplicação no campo material e processual, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (a Reforma Trabalhista) é hoje fonte inesgotável de debate acerca das novas regras impostas, entre elas, os honorários de sucumbência.
Não são raros os abusos por parte do Estado e, especialmente, das autoridades fiscais para impor tributos sem o devido respaldo jurídico. Esse fato rotineiro, além da excessiva onerosidade da carga tributária, da enormidade de deveres instrumentais e dos valores altíssimos de juros de mora e multas, cria um ambiente muito difícil para o desenvolvimento econômico do país.
Após longas discussões, o Senado Federal aprovou duas medidas provisórias, no final de novembro, que alteram o ambiente legislativo do setor mineral. A MP 789, que modifica as regras da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, a CFEM, e a MP 791, que cria a Agência Nacional de Mineração em substituição ao Departamento Nacional da Produção Mineral.
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) excluiu a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho para empregados com mais de um ano de tempo de serviço perante a entidade sindical representativa da categoria ou do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS).
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