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Cooperação jurídica internacional
Em abril deste ano, o Brasil ratificou a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. Esse é um dos principais instrumentos multilaterais para cooperação jurídica internacional e traz avanços para melhorar a celeridade e eficácia de medidas para produção de provas no exterior.
Demandas repetitivas no Brasil
O Poder Judiciário no Brasil enfrenta, há muitos anos, a difícil tarefa de dar vazão ao crescente número de demandas que ingressam nos tribunais a cada dia. Segundo o mais recente levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os tribunais brasileiros encerraram 2015 com quase 74 milhões de processos em tramitação – um aumento de aproximadamente 20% em seis anos. Boa parte desses processos tem causas muito semelhantes, ajuizadas de forma separada por milhares de pessoas para buscar a mesma tutela, com base em uma única tese de direito que se repete em todas elas. São as chamadas “demandas repetitivas”.
As empresas participantes de licitações sabem que o desenrolar desses procedimentos, notadamente quando se trata de contratações de vulto pela Administração Pública, é marcado pela atenta fiscalização, por todos os envolvidos, das determinações da Constituição Federal e da Lei nº 8.
Alterações legislativas e decisões judiciais
A Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, fez alterações legislativas substanciais no regime de precatórios.
Novo Código de Processo Civil
Pouco mais de um ano após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que buscou alinhar as regras procedimentais às diretrizes da Constituição Federal e às expectativas da sociedade, é possível constatar alguns avanços motivados por fatores econômicos na aceitação das mudanças propostas pelo legislador.
Novo CPC aumentou a segurança jurídica
Por Iuri Reis   A resolução do contrato por onerosidade excessiva exige a presença de dois requisitos adicionais aos da revisão: extrema vantagem para a contraparte e extraordinariedade dos acontecimentos.
Gláucia Coelho e Misael do Lago    Normalmente subestimada e vista com grande ressalva por juízes e por advogados, a prova oral sempre foi tratada com cautela no âmbito do processo judicial.
Ainda que tenha mantido a limitação da coisa julgada ao dispositivo da decisão que julgar total ou parcialmente o mérito, o novo Código de Processo Civil (CPC) extinguiu a ação declaratória incidental, estendendo os seus efeitos também à questão prejudicial, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) de sua resolução a depender o julgamento de mérito; (ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo; (iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal e (iv) não existirem restrições  ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial ? como pode ocorrer nos mandados de segurança e nas ações dos juizados especiais.
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