Contencioso
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) determinou em julgamento recente que a Fazenda do estado de São Paulo deve ressarcir custas e despesas processuais incorridas por réu absolvido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Entre as alterações significativas no regime de precatórios promovidas pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, destaca-se o parágrafo quarto do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que atribui à União o dever de disponibilizar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, assim como às suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, uma linha de crédito especial para pagamento de precatórios submetidos ao novo regime especial de pagamento, ou seja, precatórios vencidos em 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2024, data limite para quitação de todos esses precatórios.
O novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe diversas inovações visando garantir maior efetividade e celeridade ao processo. Entre elas, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, autorizando, portanto, a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de obrigações.
A Lei Brasileira de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996) consagra, em seu art. 8º, parágrafo único, o chamado princípio da competência-competência, segundo o qual caberá aos árbitros decidirem sobre a sua própria competência (sujeita a análise posterior do Poder Judiciário, nas hipóteses previstas para anulação do laudo arbitral). O princípio estabelece, portanto, um limite à interferência do juiz estatal, diante da opção das partes pela arbitragem.
O novo Código de Processo Civil (CPC) privilegiou a autonomia da vontade das partes, com a valorização da conciliação e a instituição de um modelo cooperativo de processo, princípios consubstanciados no instituto do negócio jurídico processual (art. 190).
O inteiro teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o Recurso Especial nº 1.634.851-RJ apresenta definições importantes quanto ao dever de cooperação entre comerciante e fabricante no saneamento de defeitos de bens de consumo. O caso específico questionava a política de empresa varejista de realizar a troca de produtos adquiridos pelo consumidor somente em até três dias úteis após a venda direta. A empresa alegava que, depois desse prazo, caberia exclusivamente ao fabricante sanar eventual vício do produto e, assim, ela buscava se isentar de responsabilidade.
A Constituição Federal, no artigo 37, §5º, prevê que os prazos de prescrição para ilícitos praticados contra o erário serão estabelecidos em lei, ressalvadas as ações de ressarcimento. Tal ressalva admitiu o surgimento de ao menos três linhas interpretativas sobre a imprescritibilidade: ela atingiria qualquer ação de ressarcimento ao erário; alcançaria apenas as ações de ressarcimento decorrentes de ilícito penal ou de atos de improbidade administrativas; ou não contemplaria nenhum tipo de ação.
Novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), o capítulo referente à ação de dissolução parcial de sociedade apresenta algumas controvérsias que nos propomos a analisar neste artigo, como se aponta, em síntese, a seguir.
Por sua relevância econômica e estratégica para a segurança nacional, a atividade portuária sempre foi exercida de forma privativa pela União por meio de relações jurídico-contratuais – às vezes marcadas por conflitos – com concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre aspectos do direito de desistência do expropriante no curso de processo judicial de desapropriação sofreu alteração recentemente. O tema é de suma importância, pois a desapropriação representa uma forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade privada, e sua reversão acarreta efeitos práticos e jurídicos relevantes.
As transações internacionais – sobretudo as realizadas em massa através do comércio eletrônico – e a interação de brasileiros com estrangeiros se dão, atualmente, com facilidade muito semelhante às transações e interações com nacionais. Como consequência, as controvérsias advindas desses negócios e interações surgem em velocidade nunca antes observada.
O Código de Processo Civil (CPC) de 1973 adotou como regra geral a citação postal, conforme o art. 224, modificado pela Lei nº 8.710/93. Tal regramento é fruto de alteração do sistema anterior de comunicação de atos processuais, que preconizava a citação por oficial de justiça.
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