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Confira nossos destaques dos últimos anos nos principais diretórios do mercado jurídico.
Por Leonardo Martins, Carolina Stephanie Borges de Amorim e Pedro de Lima Souza Alves
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou recentemente seu posicionamento em relação à inconstitucionalidade da instituição da taxa de segurança contra incêndios pelos estados. A decisão sobre o tema foi proferida no julgamento dos embargos de divergência opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.179.245/MT.
Como mostra o voto da ministra relatora, Cármen Lúcia, a Suprema Corte decidiu que “o serviço público de combate e prevenção a incêndio não poderia ser tributado como taxa por se tratar de serviço geral e indivisível relacionado à segurança pública”.
O julgamento, que se refere à taxa cobrada pelo Mato Grosso, segue a linha decisória estabelecida em oportunidades anteriores pelo STF, com destaque para as decisões tomadas no Recurso Extraordinário nº 643.247/RG e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.424/CE e 2.908/SE, nas quais a Suprema Corte entendeu:
- pela impossibilidade de instituição de taxa visando à prevenção de incêndios por municípios;
- pela exclusividade do imposto como tributo apto a custear atividades de segurança pública; e
- que a taxa anual de segurança contra incêndio teria como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo Corpo de Bombeiros, sendo de utilidade genérica e devendo ser custeada pela receita dos impostos.
O posicionamento da Suprema Corte vem sendo replicado pelos tribunais de justiça do país. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por exemplo, mantém em vigor decisão liminar referente à ação direta de inconstitucionalidade estadual para suspender a cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (Tacin) desde janeiro de 2020.
Apesar do entendimento jurisprudencial, muitos estados ainda exigem a taxa de segurança contra incêndio anual destinada ao Corpo de Bombeiros. É o caso, por exemplo, do estado do Rio de Janeiro, onde a taxa é calculada com base na área dos imóveis residenciais e não residenciais, conforme previsto no Decreto nº 3.856/80.
