Série Gerenciamento de Crise
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STF modula decisão sobre demissões em massa
Corte estabelece marco temporal para exigência de intervenção sindical prévia
Em julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário 999.435 ocorrido em abril, o STF estabeleceu que a exigência de intervenção sindical prévia se aplica apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito do caso – 14 de junho de 2022.
A demissão em massa ou dispensa coletiva ocorre quando uma empresa realiza a demissão de um considerável número de empregados ao mesmo tempo ou em um curto intervalo de tempo, com a mesma motivação – que normalmente decorre de necessidade de ordem financeira, sem relação com o desempenho dos empregados.
Até 2017, a dispensa coletiva não era formalmente regulamentada na legislação. Em 2016, foi interposto um recurso extraordinário para se discutir a obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores, imposta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A jurisprudência sempre enfrentou calorosos debates sobre o tema. De um lado, aqueles que defendiam inexistir no ordenamento jurídico qualquer amparo ao tratamento diferenciado entre a dispensa individual e a dispensa coletiva; de outro, os que defendiam a necessidade de autorização prévia do sindicato de empregados da categoria para a dispensa em massa ou mesmo a celebração de acordo ou convenção coletiva para efetuar essa dispensa.
O Recurso Extraordinário 999.435 foi interposto em um caso sobre dispensa de mais de 4 mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer) ocorrida em 2009. Questionou-se a decisão do TST que estabeleceu, para casos futuros, a necessidade de negociação coletiva prévia para a demissão em massa.
Segundo as empresas recorrentes, o TST, ao estabelecer condição para a dispensa em massa, atribuiu à Justiça do Trabalho a obrigação de disciplinar sobre matéria que a Constituição Federal restringiu à lei complementar. Entre os argumentos do recurso, está a alegação de que a decisão ameaçaria a sobrevivência das empresas em crise, com interferência indevida no poder de gestão e afronta ao princípio da livre iniciativa.
A partir de 2017, com a promulgação da reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a dispor que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”. Ou seja, a legislação passou a disciplinar expressamente que não haveria necessidade de autorização prévia do sindicato para a dispensa coletiva.
Diante dessa previsão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não seria necessária a autorização prévia da entidade sindical, mas esclareceu que seria preciso uma negociação prévia. Segundo a Corte, esse requisito abriria a possibilidade de se “sentar à mesa de negociação”. A empresa poderia expor suas razões para a demissão em massa e, do outro lado, o sindicato poderia falar em nome dos trabalhadores. A negociação prévia não se confunde, porém, com a autorização prévia para demissão, tratando-se somente de medida para estimular o diálogo.
O ministro Dias Toffoli esclareceu, nesse mesmo sentido, que não se trataria de um pedido de autorização ao sindicato para a dispensa, mas sim de envolvê-lo em um processo coletivo para a manutenção de empregos. Também expôs que a participação de sindicatos em situações de possível dispensa coletiva poderia ajudar a encontrar soluções alternativas que contribuíssem para a recuperação e o crescimento da economia, além de valorizar o trabalho humano.
O STF decidiu, por maioria, que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas, sem que isso se confunda com a necessidade de autorização. Fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
Ao julgar no último dia 25 de abril os embargos de declaração apresentados pelas partes, o STF modulou os efeitos da decisão acima.
