Série Gerenciamento de Crise
Série Gerenciamento de Crises - Ep.01: retrospectiva 2024 e expectativas para 2025
A gestão de crises em meio a uma CPI
Gestão de crise: vantagens da mediação extrajudicial
O papel da governança corporativa na gestão de crise
A importância de delimitar os diferentes danos em uma crise
Crisis management: reflexos internacionais e transnacionais
A comunicação como pedra angular do crisis management
Crisis management em instituições de ensino
Crisis management: prevenir é melhor que remediar
Série Acontece em Brasília
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A volta, nada comemorada, de maus hábitos tabagistas
Empresas devem investir em conscientização e prevenção para impedir a proliferação do uso – ilegal – do cigarro eletrônico no ambiente de trabalho
Repaginado, porém não menos perigoso, ele tem marcado presença nas rodas de conversa em frente aos grandes prédios comerciais dos centros urbanos do país.
Após 17 anos de proibição e forte campanha de conscientização sobre os problemas de saúde que ocasiona, o cigarro, agora em versão eletrônica, voltou a frequentar clandestinamente bares, festas, restaurantes e até ambientes de trabalho.
Conhecido como dispositivo eletrônico para fumar (DEF), essa nova modalidade de cigarro reacendeu o alerta das autoridades sanitárias e trouxe foco para uma questão considerada resolvida pelas empresas: a proibição de fumar no ambiente de trabalho.
Em 1996 foi sancionada a Lei 9.294/96, que vedou, em seu artigo 2º, a utilização de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
Estados e municípios também têm leis que restringem o uso e trazem punições severas para os estabelecimentos que permitirem que seus frequentadores fumem cigarros (e todas suas variações) em suas dependências. Em São Paulo, a Lei 13.541/09 prevê, inclusive, a possível interdição do estabelecimento que permitir que usuários (ou empregados) fumem em seu interior.
É importante, portanto, que as empresas tragam o assunto de volta ao debate com seus empregados.
Em 1988, o Ministério do Trabalho e Previdência baixou a Portaria Interministerial 3.257/88, que recomendava que o tabagismo fosse tratado pelas comissões internas de prevenção de acidentes (Cipas). O motivo são os efeitos nocivos ao trabalhador, inclusive sobre os seus sentidos, o que pode resultar em aumento da quantidade de acidentes de trabalho.
Com a revogação da portaria em 2021 pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, algumas empresas deixaram de abordar a questão em suas Cipas. Mas o número cada vez maior de usuários de cigarros eletrônicos no Brasil, inclusive no ambiente de trabalho, mostra a importância de se retomar as campanhas.
Como não existem dados científicos que comprovem a segurança ou a redução de danos atribuídos a esse tipo de dispositivo em seres humanos, a Anvisa proíbe a comercialização, importação e propaganda de cigarros eletrônicos no Brasil desde 2009.
As empresas devem ficar atentas ao retorno do hábito de fumar em seus estabelecimentos, tanto por respeito à lei como por representar um prejuízo à saúde do trabalhador, que pode levar ao aumento das faltas ao trabalho e da sinistralidade de planos de saúde e dos afastamentos previdenciários.
O empregado flagrado no ambiente de trabalho fumando cigarro eletrônico pode ser advertido, suspenso e até dispensado por justa causa, dependendo das políticas da empresa sobre o tema.
Melhor, como sempre, é investir em conscientização e prevenção, não permitindo que essa prática tão fora de moda – e ilegal – retorne ao ambiente corporativo como algo cool.
